quinta-feira, agosto 27, 2026
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Trocar de plano de saúde não precisa significar novas carências

Advogado especialista, explica que portabilidade permite mudar de contrato sem cumprir novamente períodos de espera, desde que regras da ANS sejam atendidas

 

Trocar de plano de saúde não significa necessariamente começar do zero em relação às carências. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece mecanismos que permitem ao beneficiário mudar de contrato preservando períodos já cumpridos, desde que sejam atendidos determinados requisitos. Entre eles está a portabilidade de carências, que permite a contratação de um novo plano sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária. A modalidade é regulamentada pela Resolução Normativa nº 438/2018.

Aliás, é muito brasileiro que precisa se ater com isso. O Brasil tinha 53,1 milhões de beneficiários de planos de assistência médica em junho de 2026, segundo a ANS. No período de 12 meses, o setor registrou 15,9 milhões de adesões e 15,1 milhões de cancelamentos, o que mostra a intensa movimentação de consumidores entre contratos e operadoras.

Na avaliação do advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito público e direito de saúde, o principal cuidado é não confundir portabilidade com simples cancelamento. “A portabilidade de carências é um direito do beneficiário, mas precisa ser exercida dentro das regras estabelecidas pela ANS. A própria RN nº 438/2018 define, em seu artigo 2º, que se trata do direito de mudar de plano sem cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, desde que sejam observados os requisitos previstos na norma. Entre as exigências estão manter o plano de origem ativo e estar em dia com as mensalidades”, explica.

Thayan, que é diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados e membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG, ainda salienta que a permanência mínima também é um dos pontos que precisam ser observados. Pela regra geral, a primeira portabilidade exige pelo menos dois anos no plano de origem. “O prazo pode ser de um ano quando o beneficiário já tiver realizado portabilidade anteriormente e chegar a três anos em determinadas situações envolvendo cobertura parcial temporária por doença ou lesão preexistente”, completa

O advogado Thayan Fernando Ferreira (foto: divulgação)

Há exceções, como casos de cancelamento de plano coletivo, demissão ou aposentadoria do titular, falecimento ou perda da condição de dependente. “O consumidor deve verificar a compatibilidade entre os planos e os requisitos antes de tomar qualquer decisão. Cancelar primeiro para depois tentar fazer a portabilidade pode ser um erro, porque a regra exige, em condições normais, que o vínculo com o plano de origem esteja ativo”, alerta o advogado.

A própria ANS oferece o Guia de Planos, ferramenta que permite consultar os contratos disponíveis e verificar quais são compatíveis com o plano atual para fins de portabilidade. O sistema gera um relatório de compatibilidade e um protocolo, que podem ser utilizados pelo consumidor durante o processo. Depois de escolher o novo plano, o pedido de portabilidade deve ser formalizado diretamente com a operadora de destino. “É recomendável que o beneficiário faça todo o processo de forma documentada, guarde o relatório, o protocolo e os comprovantes das solicitações. Isso reduz o risco de uma discussão posterior sobre a data ou sobre a própria solicitação”, orienta o advogado.

Já a migração é diferente da portabilidade. Segundo a ANS, ela permite que o beneficiário de um plano antigo, não regulamentado e contratado até 1º de janeiro de 1999, passe para um plano regulamentado da mesma operadora, sem precisar cumprir novas carências. A alternativa está disponível para determinadas modalidades de contratação e não se confunde com a adaptação, que altera o contrato antigo para adequá-lo à legislação. “Na migração, estamos falando de uma situação específica, relacionada principalmente aos contratos antigos. Por isso, antes de optar por essa alternativa, é fundamental identificar a data e as características do contrato. A Lei nº 9.656/1998 é a referência central para diferenciar os planos regulamentados daqueles contratos anteriores à sua vigência”, afirma Ferreira.

O cancelamento, por sua vez, é um procedimento distinto e, nos planos individuais ou familiares, pode ser solicitado diretamente pelo titular. A RN nº 412/2016 estabelece que o pedido pode ser feito presencialmente, por telefone ou pela página da operadora. A norma também determina que a empresa forneça comprovante do recebimento da solicitação. Nos planos coletivos empresariais, o titular deve normalmente solicitar a exclusão à pessoa jurídica contratante, que tem até 30 dias para comunicar a operadora. Se isso não ocorrer, o beneficiário pode fazer o pedido diretamente à operadora.

“Cancelar é relativamente simples do ponto de vista formal, mas exige atenção porque o pedido produz efeitos imediatos a partir da ciência da operadora. A RN nº 412 deixa claro que a solicitação de cancelamento ou exclusão tem efeito imediato, e a ANS orienta que o consumidor guarde o comprovante. Por isso, quem pretende trocar de plano deve primeiro analisar se pode fazer a portabilidade e, somente depois da entrada no novo contrato, solicitar o cancelamento do plano anterior. Pela RN nº 438, após o início da vigência do plano de destino, o beneficiário tem cinco dias para solicitar o cancelamento do vínculo com o plano de origem”, finaliza o advogado.

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